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Como preparar sua empresa para a perda de um dos sócios

Como preparar sua empresa para a perda de um dos sócios

Em muitos negócios, o que faz a empresa crescer e se estabelecer é a visão dos empreendedores. Pether Thiel, um dos fundadores do PayPal e atualmente um dos maiores investidores do Vale do Silício, diz em seu livro “De Zero a Um” que “precisamos de pessoas incomuns para liderar as empresas além do trivial”. Ou seja, um bom empreendedor é a chave do sucesso.


Mas e quando o empreendedor morre ou se afasta do negócio em pleno processo de construção? Pela legislação, a participação societária em uma empresa faz parte do patrimônio de uma pessoa, e por isso é transmitida a seus descendentes legítimos ou testamentários. Mas será que a família está apta a tocar o negócio do empreendedor, mantendo sua visão e sua cultura?


Os casos bem sucedidos de sucessão em empresas familiares envolveram planejamento da transição, o que inclui preparar um dos herdeiros para assumir um negócio. Mas e se isso não for possível? E se uma fatalidade acontecer antes que o herdeiro esteja pronto para assumir a empresa?


Uma disputa prolongada sobre partilha de bens de um sócio pode, por exemplo, prejudicar decisões sobre investimentos, contratação de empréstimos, aumento de capital social ou compra e venda de bens de capital pela empresa. Por outro lado, uma disputa entre família e sócios pode prejudicar o planejamento de longo prazo da empresa, especialmente se cada lado da disputa tiver visões diferentes sobre a visão do negócio. Pactuar e pacificar esse processo antes evita conflitos depois.


Uma prática aberta pelo novo Código de Processo Civil (CPC), sancionado em 2015, é a formulação de acordos de cotistas. Trata-se de uma prática que surgiu nas sociedades anônimas, e é regulada pela lei 6.404. Para sociedades limitadas, o formato mais comum das empresas no Brasil, não existe uma previsão legal para este tipo de documento. Entretanto, o artigo 784 do CPC reconhece como título extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Isto permite o reconhecimento de um acordo entre os sócios que estabeleça, por exemplo, direito de preferência para a compra da participação societária.


Um acordo de cotistas pode estabelecer que, caso algum dos fundadores venha a morrer, o sócio que sobreviver tenha preferência na aquisição da participação societária da família. Isso garante aos familiares um recurso financeiro para que possam conduzir o seu próprio caminho, e livra a empresa de um eventual conflito de interesses ou mesmo de visões de negócio.


Para que o Acordo de Quotistas tenha validade legal, ele precisa cumprir alguns pré-requisitos:

  • Não pode contrariar nenhuma cláusula do contrato social da empresa, o que torna o acordo nulo nos termos do artigo 997, parágrafo único do Código Civil: “É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato”;

  • Recomenda-se registrar o Acordo de Quotistas no Registro Mercantil (Junta Comercial), para cumprir os efeitos previstos no artigo 221 do Código Civil: “O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”;

  • Como envolve sucessão de bens, precisa cumprir as regras para sucessão de bens previstas no Código Civil.


E como garantir que os sócios tenham recursos para fazer esta aquisição? Muitas vezes os fundadores só retiram o seu pró-labore enquanto a empresa está crescendo ou enfrentando uma baixa, o que significa que eles são ricos no papel mas descapitalizados na prática. Neste caso, há modalidades de seguro de vida focadas na sucessão empresarial. Combinado com um bom acordo de cotistas, este pode ser um instrumento para uma sucessão empresarial mais tranquila.


O Seguro de Sucessão Empresarial se configura com apólice(s) de seguro de vida individuais contratadas pela empresa para indenizar em caso de morte de um dos sócios. Nos seguros de Sucessão Empresarial a empresa é a responsável pelo pagamento dos prêmios e, a própria empresa ou os demais sócios, são os beneficiários da apólice, aumentando a liquidez e diminuindo a possibilidade de insolvência, sendo aplicável para sociedades anônimas (S/As) e sociedades limitadas (Ltdas).

“A empresa e a família só sobreviverão e sairão bem se a família servir à empresa. Nenhuma das duas se sairá bem se a empresa for dirigida para servir à família.” (Peter Drucker – 1909 / 2005)




FONTE: Novo Cenário


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